Anjinho Haroldo Galves não quer ser chamado de ‘pedófilo’


O terno e carinhoso anjinho Haroldo Galves beijando uma senhora acamada

Costumam dizer por aí que cabeça de juiz é igual a bunda de neném, pois de lá sempre vêm uma surpresa. Eu incluiria aí também o blog de Asa Heuser. Portanto, cabeça de juiz e bunda de neném são iguais ao blog da Sra. Asa Heuser.

Uma das surpresas mais recentes foi a espécie de “direito de resposta” que Asa Heuser conferiu ao seu amigão Haroldo Galves, cuja credibilidade é compatível com sua folha criminal. Para quem ainda não sabe, Haroldo é o maior militante ateu e do homossexualismo do orkut, e fora condenado recentemente pelo crime de pornografia infantil. Não obstante, ele não aceita ser chamado de ‘pedófilo’ e quer intimidar quem assim o faz, através de palavras de seu advogado Arthur:

Quem o chamar ou divulgar para terceiros que você é pedófilo está sujeito a um processo por calúnia.”

Ver abaixo (clique para ampliar):

Ora, é bastante natural que ninguém goste de ser chamado de pedófilo, mas para que essa acusação seja falsa ou mesmo ilegítima, é preciso que tal pessoa apresente uma reputação idônea neste tocante. Uma pessoa condenada por pornografia infantil não pode se sentir ofendida, e tampouco se dizer caluniada [sic].

Os argumentos de Haroldo Galves são os mais bizarros possíveis. Segundo palavras reproduzidas de seu advogado Arthur no blog da amiga Asa Heuser:

"A sua condenação não foi por pedofilia, logo não pode ser assim taxado [sic] A imputação de algum crime a outra pessoa caracteriza calúnia [sic]. Quem o chamar ou divulgar para terceiros que você é pedófilo está sujeito a um processo por calúnia."

No entanto, tanto o advogado Arthur quanto Haroldo Galves estão totalmente equivocados.

Calúnia, segundo o artigo 138 do Código Penal, significa imputar falsamente fato definido como crime.

Ora, não existe crime de ‘pedofilia’ propriamente dito, de modo que uma pessoa pudesse julgar-se caluniada por ter sido chamada de pedófila. Não existe tal tipificação em quaisquer leis penais. O que existem são condutas que podem ser genericamente chamadas de ‘pedófilas’ em seu sentido lato, entre as quais o ‘assédio infantil’ e também o crime cometido por Haroldo de “aquisição, posse e armazenamento de pornografia infantil” (artigo 241-B do Estatuto de Criança e do Adolescente). Portanto, como alguém pode se dizer caluniado se não existe "crime de pedofilia", mas apenas condutas que em seu sentido amplo podem ser entendidas como pedófilas? Ora, é impressionante o diabólico grau de astúcia que Haroldo Galves emprega para querer se furtar a repreensões públicas pelo seu nefando crime.

Todo ser humano com inteligência mediana sabe que a atração sexual manifestada por crianças é coloquialmente chamada de ‘pedofilia’, muito embora não haja uma definição jurídica ou mesmo técnica precisa do termo. Desta forma, os homicidas não podem se julgar caluniados [sic] quando chamados de ‘assassinos’ por não haver a figura jurídica do crime de ‘assassinato’, já que o crime se chama ‘homicídio’. Tampouco os estelionatários podem se julgar caluniados [sic] quando rotulados de ‘golpistas’, por não haver a figura jurídica do crime de ‘golpe’. Portanto, este artifício diabólico usado por Haroldo não resiste a uma ponderação minimamente superficial. Eles não podem se sentir caluniados, nem tampouco ofendidos, pois se trata de uma atribuição precisa de seu caráter por conta de condutas praticadas tidas como criminosas.

Um Princípio Geral do Direito bastante conhecido é que: "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza". A origem é do Direito Romano: "nemo auditur propriam turpitudinem allegans". Este princípio encontra-se positivado difusamente, esparsamente, em diversos artigos e leis nacionais. Um exemplo é a proibição do uso de provas ilícitas para se condenar o réu (artigo 5º, inciso LVI da CRFB). Outros exemplos são os artigos 150 e 1814, I, do Código Civil. O primeiro trata da ilegitimidade do pleito de anulação ou indenização por conta de ato doloso. O segundo trata da exclusão da sucessão quem atentar contra a vida do ascendente. Há, ainda, um exemplo no Código Penal, eximindo de pena o injuriante quando o injuriado tiver provocado a injúria direta e reprovavelmente (artigo 140, inciso I). Por fim, posso citar a Súmula nº 385 do STJ de 2009, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A razão é simples: o consumidor não pode pleitear reparação de dano quando sua reputação creditícia já não era boa, mesmo que uma nova inscrição em cadastro restritivo de crédito seja ilegítima.

Comentando sobre os Princípios Gerais do Direito, Miguel Reale assim expõe:

A maioria dos princípios gerais do direito, porém, não constam de textos legais, mas representam contextos doutrinários ou, de conformidade com terminologia assente no Capítulo XIV, são modelos doutrinários ou dogmáticos fundamentais.

Como se vê, e é salientado por Josef Esser, enquanto são princípios, eles são eficazes independentemente do texto legal. Este, quando os consagra, dá-lhes força cogente, mas não lhes altera a substância, constituindo um jus prévio e exterior à lex.” [2]

Deste modo, um criminoso que praticou condutas pedófilas não pode se sentir ofendido por ter sido chamado de ‘pedófilo’, assim como um criminoso que cometeu crime de homicídio não pode se sentir ofendido por ter sido chamado de ‘assassino’. Do contrário, milhões de criminosos neste país poderiam julgar-se desmoralizados e buscar na Justiça reparações morais, beneficiando-se de sua própria torpeza.

Retomando, como pedofilia costuma-se atribuir o desvio sexual "caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos". [1] Sendo assim, o crime de ‘pornografia infantil’ praticado por Haroldo é uma espécie do gênero ‘pedofilia’. Sua conduta foi de fato pedófila. Logo, não lhe assiste razão alguma em não querer ser chamado de pedófilo.

Entretanto, Haroldo Galves não quer ser chamado de ‘pedófilo’ e nem de ‘pornógrafo infantil’. A respeito deste último, ele diz anonimamente num comentário que “é um termo que só cabe a quem produz e está envolvido na produção de pornografia infantil e em auferir lucros, tipicamente essas pessoas não sentem atração por crianças.”

Assim, Haroldo Galves pleiteia uma denominação “sui generis” ao crime praticado. Fica indagado aqui: a que espécie quer ser designado, enquanto criminoso, o nosso bondoso e terno anjinho Haroldo Galves?

Agora me dêem a licença que vou fumar um cigarro. Não sou fumante, mas vou fumar assim mesmo...

Notas:

[1] Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal, Saraiva, São Paulo, 1995

[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 305

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