[...] "Foi criada a doutrina dos atos inexistentes para justificar a ineficácia absoluta daqueles atos a que faltam requisitos elementares a sua existência. É o que se dá na situação citada do casamento de pessoas do mesmo sexo. Trata-se de mera aparência de matrimônio que não poderia, rigorosamente falando, ser declarado nulo. A situação é de inexistência do negócio jurídico. Seria absurdo admitir essas situações como atos jurídicos.
[...]
Em matéria de casamento inexistente há outra importante conseqüência: enquanto o casamento nulo pode ser dado como putativo, se um ou ambos os cônjuges estiverem de boa fé (art. 221 do Código Civil), o casamento inexistente, como nunca existiu, não pode gerar qualquer efeito, ainda que exista boa-fé do(s) contraente(s)."
(Direito Civil, Parte Geral, Oitava Edição; Silvio de Salvo Venosa; Editora Atlas, 8ª Edição, São Paulo, 2008, pp. 490-491)
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